quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Direito Trabalhista com Drª. Camila Santos N. Rocha

O que é  Insalubridade?

A palavra insalubre tem origem no latim e significa todo aquilo que origina doença. O conceito legal de insalubridade observa os princípios de higiene no local de trabalho. A higiene do trabalho se direciona ao reconhecimento, à avaliação e ao controle do agente agressivo passível de ensejar a aquisição de doença profissional.
O artigo 189 da CLT diz: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Deve-se destacar que esses chamados agentes agressivos se dividem em físicos, químicos e biológicos: Os físicos são os ruídos, o calor, as radiações, o frio e a umidade; os químicos são as poeiras, os gases e os vapores, as névoas e os fumos; e os biológicos são os microrganismos, os vírus e as bactérias.
O surgimento da doença profissional depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo, motivo pelo qual foram estabelecidos limites de tolerância para os agentes.
Importante frisar que, a insalubridade somente se caracteriza quando o limite de tolerância for superado.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelece o quadro de atividades consideradas insalubres, por meio da NR -15 e seus anexos.
Cabe aos empregadores que tem exercícios de atividades consideradas insalubres, primeiramente, tentar amenizar ao máximo a intensidade desses agentes em suas atividades, por meio de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) entregues aos seus empregados.
Destacando que também é obrigação legal dos empregados fazer uso dos EPIs fornecidos por seus empregadores, sob pena de descumprimento contratual ensejador de justa causa. E considerando também, que caso o empregado não use o EPI fornecido devidamente estará colocando em risco sua saúde.
Porém, quando mesmo havendo fornecimento de EPIs aos empregados, ocorrem a extrapolação dos limites de tolerância, haverá o direito ao adicional de insalubridade, que será estabelecido pelo grau de insalubridade, que poderá ser pequeno (10% sobre a remuneração), médio (20% sobre a remuneração) ou alto (40% sobre a remuneração).
Dra. Camila Santos Nascimento Rocha  OAB/DF 39.399
Advogada pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho
Mande suas dúvidas para: camilasnrocha.adv@gmail.com
Contatos: (61) 91090529 / 32571529

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